Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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reclamação trabalhista em face da USINA SACRAMENTO LTDA ('USINA
SACRAMENTO'), sua ex-empregadora, para demandar verbas trabalhistas devidas por
ter trabalhado para esta no período de 07/05/2014 a 04/08/2014" (e-STJ, fl. 4).

Informam que houve sua condenação, mas "ainda no curso do
processamento daquela ação trabalhista e, sobretudo, ainda antes do pagamento da
dívida, sobreveio o processamento da Recuperação Judicial da USINA
SACRAMENTO, cujo pedido fora feito em 25/02/2015, e que tramita no processo nº
0004160.51.2015.8.13.0569 perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de
Execuções Penais da Comarca de Sacramento-MG" (eSTJ, fl. 4).

Diante disso, houve a concessão da recuperação judicial pelo Juízo do
soerguimento em 14/12/2016, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça de Minas
Gerais em 2/2/2018.

Posteriormente, diante da "necessidade de modificar o PRJ em relação ao
adimplemento dos créditos concursais da classe dos titulares de créditos derivados da
legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho (Classe I), foi
convocada pelo Juízo nova Assembleia Geral de Credores (AGC) para deliberar sobre
o 'Primeiro Aditivo do Plano de Recuperação Judicial (PRJ)'" (e-STJ, fls. 4-5), o qual foi
aprovado pela Assembleia Geral de Credores, em 10/12/2018.

Houve o cumprimento do aludido aditivo, havendo a disponibilização dos
recursos necessários para o pagamento dos credores trabalhistas, aplicando-se as
equalizações e deságios previstos em razão da novação dos créditos, e a expedição
dos respectivos alvarás de levantamento.

Alegam que "o credor JOSE RIBAMAR ANDRADE CUTRIM, reclamante do
processo trabalhista objeto deste Conflito de Competência, por exemplo, com a
aplicação das equalizações e deságios previstos, teve seu crédito novado para o valor
de R$ 2.918,58 e recebeu exatamente este mesmo valor através do saque do alvará
expedido pelo Juízo Recuperacional" (e-STJ, fls. 6), motivo pelo qual o Juízo da
recuperação declarou o cumprimento do plano de recuperação judicial e seu aditivo em
relação aos créditos trabalhistas.

Entretanto, "com base em decisão do eg. TRT da 3ª Região, disse o Juízo
Trabalhista que o valor pago na Recuperação Judicial, porque sofreu deságio
(desconto), não quitaria o valor original do crédito trabalhista, desprezando, portanto, a
novação ocorrida. Assim, decidiu o Juízo Trabalhista que o valor pago na Recuperação
Judicial serviria apenas para 'abater' o valor original do crédito trabalhista, de modo que
aquele Juízo Trabalhista se averbou competente para continuar a execução do que
seria um suposto 'valor remanescente' do crédito" (e-STJ, fl. 7).