Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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108.141/SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 10/2/2010, DJe 26/2/2010).
2. Ao juízo universal compete a análise do caráter extraconcursal de créditos
constantes do plano de recuperação judicial, bem como da essencialidade
dos bens pretendidos pelo exequente.
3. Cabe ao STJ, neste incidente, apenas decidir qual dos juízos em conflito é
competente para deliberar acerca dos referidos temas.
Precedente: CC 153.473/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
Relator p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 09/05/2018, DJe 26/06/2018.
4. Sentindo-se prejudicada pela decisão homologatória ou vislumbrando
irregularidade na feitura plano de recuperação, bem como entendendo haver
descumprimento do plano pela devedora, deve a parte credora suscitar
essas questões no momento oportuno, por meio das vias recursais cabíveis,
pois o âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a
declaração do juízo competente para decidir determinado tema, sendo
inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de aferir a correção de
decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente (AgRg no CC
131.891/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 10/9/2014, DJe 12/9/2014).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC 160.264/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 20/05/2019)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS INTEGRANTES DO
PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA DETERMINADAS POR
JUÍZO FALIMENTAR - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - PRECEDENTES - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO CONFLITO E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
RECUPERACIONAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o conhecimento e
processamento do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados
a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, I, "d", da
Constituição Federal.
2. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde
se processa a recuperação judicial, o competente para julgar as causas em
que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda.
Precedentes.
2.1. A deliberação proferida pelo r. juízo suscitado invadiu a competência do
r. juízo da recuperação judicial, na medida em que autorizou o levantamento
de valores em face da ora suscitante sem franquear ao r. juízo da
recuperação, se tal medida judicial - caso deferida - poderia dificultar a
execução do plano de soerguimento aprovado pelos credores e devidamente
homologado judicialmente.
3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que cabe
ao juízo da recuperação decidir se determinado crédito faz parte do plano de
recuperação judicial, não sendo possível tal análise no âmbito do conflito de
competência. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC 154.788/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/08/2019, DJe 02/09/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR TRABALHISTA. APROVAÇÃO DO
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NA INSTÂNCIA DE
ORIGEM. DECISÃO LIMINAR RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE
CONFLITO. FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE COMPETÊNCIA.
1. Após aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, é do juízo
de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento
dos atos de execução relacionados a ações expropriatórias movidas contra a
Confirma a exclusão?