Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Ademais, mesmo que ultrapassado o citado óbice, o Tribunal local, quanto
à incidência das astreintes, manifestou-se nos seguintes termos:

Na hipótese dos autos, verifica-se que, em sede de cumprimento de
sentença, a parte pleiteou o pagamento de R$ 661.000,00, a título de
astreintes, havendo o togado singular procedido à limitação do valor
para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

Acerca da matéria, o STJ já se pronunciou no sentido de que: “sempre
que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se
irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador
modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente
com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a
quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo
que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença"
(EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021)

No caso dos autos, observa-se que o montante de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais), modulado pelo juízo de piso, ainda se mostra
demasiadamente elevado. Dessa forma, em que pese a reprovável
conduta da demandada em descumprir o comando judicial, não se
pode corroborar com o enriquecimento sem causa da parte credora,
sob pena de se desvirtuar o instituto da multa cominatória que constitui
meio coercitivo, de natureza inibitória, não possuindo caráter
indenizatório, compensatório ou reparatório.

Assim sendo, revela-se pertinente, na hipótese, o redimensionamento
das astreintes, reduzindo-se o valor acumulado da penalidade ao
montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), vez que se
configurará, ainda, em valor demasiadamente significativo, como não
poderia deixar de ser, vez que a quantia vultuosa foi atingida ante à
resistência da demandada em cumprir sua obrigação, sem que,
contudo, tal montante seja capaz de propiciar o benefício indevido da
parte destinatária.

Com tais considerações, voto pelo provimento parcial deste agravo,
para reduzir/limitar o valor acumulado das astreintes para o montante
de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)
[e-STJ, fl. 242].

Desse modo, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o eg.

Tribunal local, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório,
procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir a Súmula n. 7 do
STJ:
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OFENSA A
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA
DO STF. ASTREINTES. CUMPRIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.
CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES. RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O recurso especial não é a via adequada para análise de violação
de princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência