Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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fundamentos (e-STJ fls. 263/264):

Por fim, em relação aos honorários, no julgamento do Tema 1076 (Recursos
Especiais nº 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP), pelo
rito dos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil dos recursos
repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses:

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico
da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a
observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do
CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais
serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação;
ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da
causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade
quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido
pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo.”

Com efeito, a utilização do valor da causa como base de cálculo para a
fixação da verba honorária está em estrita conformidade com o Artigo 85, §
2º, do Código de Processo Civil, inclusive porque a condenação, “in casu”, é
ilíquida.

Ainda, inviável o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa,
porquanto esta só é admitida quando o proveito econômico obtido for
inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, não se
enquadrando o caso dos autos a qualquer destas hipóteses.

Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo condenação,
ainda que ilíquida, esta deve ser a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Confiram-se:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES
APTAS A AFASTAR O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O entendimento alcançado pela origem não está ajustado à jurisprudência
deste Tribunal, porquanto, atentando-se à ordem de preferência estabelecida
em precedente da Segunda Seção do STJ, a verba honorária deve ser fixada
com base no valor da condenação, inexistindo particularidades a ensejarem
a adoção de outra base de cálculo.

2. Registre-se, ainda, que esta Casa já decidiu que, sendo mensurável,
ainda que somente em liquidação, os honorários sucumbenciais devem ser
fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido
pela parte vencedora.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de
26/6/2024.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
REVISÃO DE CONTRATO. NULIDADE DE CLÁUSULAS. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. PROVEITO ECONÔMICO. AFERIÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O