Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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divergência de entendimentos.

Contrarrazões às fls. 372/376 (e-STJ).

No agravo (e-STJ fls. 382/390), declara a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 399/403).

É o relatório.

Decido.

Razão assiste à recorrente.

A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, para a fixação dos
honorários sucumbenciais, na vigência do CPC/2015, deve-se observar a seguinte
ordem de preferência: (a) o valor da condenação, (b) o proveito econômico obtido pelo
vencedor, e (c) o valor atualizado da causa. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES PERCENTUAIS.
OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.

[...]

2. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte
ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo,
não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das
seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo
vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito
econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim,
(III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp
1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro
RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe
29/03/2019).

3. No caso concreto, ante o julgamento de improcedência dos pedidos
deduzidos, não se tratando de demanda de valor inestimável ou irrisório, é
impositivo o arbitramento da verba honorária, nos termos do art. 85, § 2º, do
CPC/2015.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1.788.448/DF, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 10/6/2019, DJe 12/6/2019.)

No caso, entretanto, tal ordem não foi seguida.

A Corte estadual manteve a sentença que utilizou, como base de cálculo dos
honorários de sucumbência, o valor atualizado da causa, sob os seguintes