Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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MANTIDA A NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS NECESSÁRIO PARA INDICAR
CORRETAMENTE O VALOR DA ÁREA EXPROPRIADA CONFORME A SUA
EXPLORAÇÃO ECONÔMICA, SE EXISTENTE. INFORMAÇÕES
NECESSÁRIAS TAMBÉM PARA EVENTUAL INCIDÊNCIA DE JUROS
COMPENSATÓRIOS.
3) AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos
arts. 12, § 2º, da Lei n. 8.629/93; 7º da Lei n. 12.651/2012; e 884 do CC. Sustenta, em
síntese, que não é possível "a consideração da cobertura vegetal para fins indenizatórios,
devendo limitar-se o cálculo pericial à terra nua.", a fim de evitar enriquecimento ilícito
à parte expropriada.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso
especial, nos termos assim resumidos (fl. 355):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AMPLIAÇÃO DA
MALHA VIÁRIA DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. PROCEDÊNCIA NA
ORIGEM. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 12, § 2º, DA LEI 8.629/1993, AO
ART. 7º E SEGUINTES DA LEI 12.651/2012 E AO ART. 884 DO CÓDIGO
CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF E
211 DO STJ. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SUM. 284/STF. SUPOSTA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO
CONFIGURADO. Parecer pelo não conhecimento do recurso especial.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não prospera.
O Tribunal de origem não não examinou a controvérsia sob o enfoque dos
dispositivos legais apontados como violados, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário
prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
Nota-se, ademais, que o recurso especial que apresenta razões dissociadas
do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. No caso, aduz o
recorrente, em suma, que não deve ser considerada a "cobertura vegetal para fins
indenizatórios, devendo limitar-se o cálculo pericial à terra nua.". Contudo, o Tribunal a
quo solucionou a controvérsia asseverando que é "necessária a reabertura da instrução
processual", com a seguinte diretriz:
Logo, sobre a avaliação feita, deverá aexpert proceder novos cálculos,
considerando efetivamente a existência de área de preservação permanente,
computando-a como terra nua (impossível de exploração econômica), ou,
indicando se na cobertura florística havia algum tipo de exploração pela
demandante; além disso, também deverá esclarecer adequadamente o grau de
utilização de toda a terra esbulhada - pontos que foram considerados
Confirma a exclusão?