Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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da ação judicial e não possuem qualquer relação com a atuação do causídico; e, por essa razão,
devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária" (fl. 482).
Requer o provimento do recurso especial para que seja afastada da base de cálculo
dos honorários advocatícios os valores pagos administrativamente à parte autora antes da citação
do INSS.
É o relatório.
A insurgência merece prosperar.
A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Tema 1.050, fixou a tese de que "o
eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial,
após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários
advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores
devidos" (REsp 1847731/RS, REsp 1847766 SC, REsp 1847848/SC e REsp 1847860/RS,
Primeira Seção, relator Ministro MANOEL ERHARDT, desembargador convocado do TRF-5ª
Região, julgados em 28/04/2021, DJe de 05/05/2021).
O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, decidiu que "quanto à execução dos
honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, incidentes sobre os valores pagos na via
administrativa relativos ao benefício concedido em juízo, a despeito do Tema 1050 do STJ referir
a expressão 'após a citação válida', não impede o pagamento de valores antes da citação relativos
a benefício diverso daquele postulado na ação que o originou" (fl. 471).
Verifica-se, pois, que a Corte de origem decidiu a questão em dissonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que já estabeleceu que "a tese fixada no tema n.
1.050 foi clara no sentido de que apenas os pagamentos efetuados na via administrativa, após a
citação, devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, não sendo possível
incluir na referida base de cálculo os montantes pagos administrativamente antes desse ato
processual (citação válida)" (REsp n. 2.028.329/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 21/6/2024).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMA N. 1.050 DO
STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por particular em desfavor de
decisão que, em cumprimento de sentença, havendo sido concedido benefício
de prestação a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
inacumulável na via administrativa, deduziu, da base de cálculo da verba
honorária, os valores pagos a título de pagamento administrativo. O Tribunal a
quo, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento afirmando que os
valores recebidos anteriormente, sem nenhuma relação jurídico-processual
com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de
cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva. Agravo interno
Confirma a exclusão?