Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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controvertidos.
[...]
Assim, tem-se que o agravo interno prospera em parte, para reconhecer o
direito à indenização correspondente à Área de Preservação Permanente
(APP), enquanto terra nua.
Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência
com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nessa linha de raciocínio, citam-se os
seguintes julgados: Agint no AREsp 1.571.937/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 13/4/2020; Agint no AREsp 1.419.058/BA, Rel. Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/9/2019 e Agint no AREsp 1.004.149/SP, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/6/2018.
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts.
1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
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