Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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controvertidos.

[...]

Assim, tem-se que o agravo interno prospera em parte, para reconhecer o
direito à indenização correspondente à Área de Preservação Permanente
(APP), enquanto terra nua.

Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência
com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("
É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia
."). Nessa linha de raciocínio, citam-se os
seguintes julgados:
Agint no AREsp 1.571.937/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 13/4/2020;
Agint no AREsp 1.419.058/BA, Rel. Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/9/2019 e
Agint no AREsp 1.004.149/SP, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/6/2018.

Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts.
1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator