Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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interposto pelo particular contra decisão que deu provimento ao recurso
especial do INSS.
II - A questão posta em debate foi apreciada por esta Corte no julgamento dos
Recursos Especiais n. 1.847.731/RS, 1.847.766/SC, 1.847.848/SC e
1.847.860/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema n. 1.050/STJ),
fixada a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na
via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o
condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na
ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores
devidos".
III - Nesse mesmo sentido, quanto à impossibilidade de inclusão de valores
pagos administrativamente, antes da citação, na base de cálculo dos
honorários advocatícios: AgInt no REsp n. 2.088.158/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.
AgInt no AREsp n. 1.872.825/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. AgInt no REsp n.
1.870.351/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
8/8/2022, DJe de 10/8/2022.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.097.977/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO DIVERSO E
INACUMULÁVEL PAGO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. EXCLUSÃO
DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPREENSÃO
DO TEMA 1.050/STJ.
1. Segundo tese repetitiva firmada no Tema 1.050/STJ, "O eventual
pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou
parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo
para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será
composta pela totalidade dos valores devidos" (REsps n. 1.847.731/RS, n.
1.847.766/SC, n. 1.847.848/SC e n. 1.847.860/RS, relator Ministro Manoel
Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Seção, DJe de
5/5/2021).
2. A ratio decidendi do enunciado está fundado no art. 85, § 2º, do CPC, o
qual estabelece que os honorários advocatícios, na fase de conhecimento, têm
como base de cálculo o proveito econômico da demanda. Assim, quando a
pretensão resistida tem início na esfera administrativa, com o indeferimento do
benefício previdenciário, qualquer pagamento feito pela autarquia
previdenciária a este título, após a citação, permite a compensação na fase de
liquidação do julgado. No entanto, a verba sucumbencial incidirá sobre a
totalidade dos valores devidos.
3. Situação diversa ocorre quando, antes da citação, já existe parcela
adimplida administrativamente a título de benefício previdenciário não
acumulável. Nessa hipótese, além da compensação a ser feita na fase de
liquidação, esses valores também deverão ser excluídos da base de cálculo
dos honorários sucumbenciais.
(...)
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.093.926/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA E PRETENSÃO JUDICIAL. TEMA 1.050/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS DIVERSOS E INACUMULÁVEIS.
EXCLUSÃO DEVIDA DOS VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
5. No Tema 1.050/STJ, invocado pelo agravante, o STJ consolidou o
Confirma a exclusão?