Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
entendimento de que os valores pagos administrativamente pela autarquia após
a citação válida servem de base de cálculo para a apuração dos honorários: "O
eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele
total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de
cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que
será composta pela totalidade dos valores devidos".
6. No presente caso, a situação é distinta. Trata-se de valores recebidos
administrativamente antes da citação, oriundos de benefício diverso;
portanto, a contrario sensu da tese firmada, não podem servir de base de
cálculo para incidência de honorários advocatícios, uma vez que não são
resultantes do processo judicial.
Se não houve qualquer proveito econômico do recorrido em relação a
esses valores recebidos administrativamente, sendo devido o seu desconto,
devem ser excluídos também da base de cálculos dos honorários.
7. Desse modo, ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em
consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o
Agravo Interno que contra ela se insurge.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.068.802/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023).
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência
dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, de rigor o provimento do recurso
especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe:
Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios os
valores recebidos administrativamente pelo segurado antes da citação do INSS.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
Confirma a exclusão?