Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do
suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.

Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo
cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio
da sentença condenatória (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF,
relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014) (RHC n. 161.173/MS,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
03/05/2022, DJe de 06/05/2022).

2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente
fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a especial
gravidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática
delitiva (o réu, em tese, praticou por anos crimes de importunação sexual e
estupro de vulnerável contra as suas sobrinhas, tendo, ainda, supostamente
proferido ameaças de morte a uma das vítimas). Precedentes.

3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação
preventiva do acusado, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas
cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de
Processo Penal.

4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não
assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes
os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso.

5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 200.324/RN, relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O acórdão impugnado não se manifestou a respeito da ausência de
contemporaneidade. Assim, a análise da alegação importaria indevida
supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido
quanto ao ponto.

2. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões
cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser
decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos
concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito
constitucional à liberdade de locomoção.

3. In casu, incabível a pretensão de concessão de liberdade, sobretudo em
razão da gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável -, com
envolvimento do primo da vítima, que se aproveitou da relação de confiança
decorrente do parentesco.

4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 916.801/BA, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de
12/9/2024.)

No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria e de
materialidade, ante a ausência de provas conclusivas, cumpre esclarecer,
preliminarmente, que a via estreita do
habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não