Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o
condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há
nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia
cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o
efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade
de reiteração delitiva.
A propósito:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL
MAJORADO TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. DENEGADO.
[...]
5. Se a justificativa utilizada pelo magistrado singular para decretar e manter
a custódia preventiva é idônea e seus elementos demonstram a real
necessidade da prisão, como ocorre neste caso, descabem maiores
explicações para a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas,
bastando para tanto que sejam referenciadas as argumentações que
ensejaram o decreto de prisão, como feito no decisum.
[...]
7. Ordem denegada. (HC n. 870.080/GO, de minha relatoria, Sexta Turma,
julgado em 6/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO
DELITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO
CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
[...]
5. Havendo a indicação de fundamento concreto para justificar a custódia
cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
[...]
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 893.210/SP, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se. Intimem-se.
Confirma a exclusão?