Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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caso em tela" (e-STJ fl. 235),
(iii) deveria ter sido chamado a ingressar no polo passivo da demanda,
pois "o 1º Recorrido quando da distribuição da presente ação ocorrida em 04.11.2014,
tinha ciência de que o Recorrente detinha a posse direta da propriedade de forma
mansa e pacifica, de boa-fé e com a anuência do mesmo, e este, sendo seu 'vizinho de
cerca'!" (e-STJ fl. 236),
(iv) ficaram devidamente comprovados nos autos a má-fé e o dolo praticados
pelos Recorridos no acordo firmado entre o primeiro recorrido e o segundo, com a
concordância do terceiro recorrido.
No agravo (e-STJ fls. 262/282), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 289/291).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal a quo manteve a sentença que homologou a transação firmada
entre as partes e extinguiu o feito com resolução de mérito, assentando o seguinte (e-
STJ fls. 216/217):
[...] é válido ressaltar que a transação havida entre as partes é ato jurídico
perfeito, acabado e independe de homologação judicial, ou seja, finalizado o
ajuste de vontade entre as partes, a homologação se impõe, salvo se ilícito
o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, circunstâncias
essas não evidenciadas na espécie.
Conforme dispõem os artigos 842 do Código Civil e 487, inc. III, “b”, do
Código de Processo Civil, no que concerne a direitos disponíveis, as partes
podem estabelecer composição entre si com o fim de colocar termo ao
processo.
Assim, com a transação celebrada entre as partes, o objeto da ação passou
a ser negócio jurídico perfeito, acabado e irretratável, produzindo efeitos de
imediato, consoante disposto no art. 200 do CPC, "verbis":
[...]
Adite-se que mesmo havendo necessidade de intervenção do juiz para
homologação do acordo, deve ser ressaltado que tal homologação não é
requisito para a validade do mesmo, haja vista que apenas verifica os
requisitos formais do ato, os quais restaram devidamente atendidos, ou
seja, a referida homologação é ato vinculado que somente pode ser negado
em casos excepcionalíssimos, o que não chegou a ser demonstrado no caso
em comento.
Nessa toada, não caberia mais a modificação do acordo em razão de
não ter demonstrado o, ora Apelante, qualquer vício formal para tanto,
ou seja, incapacidade das partes, vício de vontade, ilicitude do objeto
ou forma não prescrita em lei.
Válido ainda ressaltar, conforme a jurisprudência do STJ, a decisão
Confirma a exclusão?