Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 625/635), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou violação dos seguintes
dispositivos legais: arts. 1.022 do CPC/2015 e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998.
Insurge-se contra a seguinte conclusão da Corte local:
É certo que a internação do paciente em caráter de urgência constitui
excepcionalidade apta a justificar o custeio do tratamento em clínica não
credenciada. Assim, diante do risco de morte, é indispensável a permanência
da internação na clínica que se encontra para a conclusão do tratamento
prescrito pelo médico. Logo, é plausível, neste momento, o reconhecimento
do dever de custeio integral do tratamento psiquiátrico ao qual foi submetido
o autor. (e-STJ fl. 571)
A parte afirma:
(i) violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois "a agora recorrente opôs
embargos d e declaração suscitando tema que não foi apreciado pelo v. acórdão
regional, qual seja, a impossibilidade de reembolso/custeio integral em prestador não
credenciado. Não obstante à oposição dos aclaratórios, a Corte a quo valeu-se de
argumentos genéricos para rejeitá-los e mantendo como ratio decidendi a alegação de
que não pode a operadora de saúde se contrapor ao tratamento prescrito por médico"
(e-STJ fl. 630);
(ii) afronta ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, uma vez que o
reembolso/custeio "deve ser limitado à relação de preços de serviços médicos e
hospitalares praticados pelo respectivo produto" (e-STJ fl. 632).
No agravo (e-STJ fls. 673/679), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 688/699 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia tem origem no custeio de internação psiquiátrica realizada
fora da rede credenciada, em caráter de urgência.
O Tribunal de origem condenou a operadora ao pagamento integral do
tratamento psiquiátrico ao qual foi submetido o autor, sob o fundamento de que "a
internação do paciente em caráter de urgência constitui excepcionalidade apta a
justificar o custeio do tratamento em clínica não credenciada" (e-STJ fl. 571) e de que
se verifica "dos autos que o contrato de adesão firmado entre as partes não prevê
coparticipação" (e-STJ fl. 571).
Confirma a exclusão?