Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso
concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é
inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.

Consoante o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo
crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.

No caso em apreço, como visto no trecho do acórdão recorrido alhures transcrito, a
instância ordinária, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu
que, apesar de estar comercializando a droga, na modalidade de venda direta e telentrega, o que
ficou demonstrado por meio da quebra de sigilo dos telefones celulares apreendidos, os
elementos de prova angariados aos autos não comprovaram que o recorrido se dedicava à
narcotraficância ou que integrava organização criminosa, haja vista se tratar de réu primário e de
bons antecedentes, que comprovou o exercício de trabalho lícito, anteriormente à pandemia do
Coronavirus e à sua prisão em flagrante, ocorrida em 07 de agosto de 2020. Além disso, a
quantidade drogas apreendidas em seu poder – 03 porções de cocaína, com peso aproximado de
1,4g –, não se mostrou relevante.

Desse modo, o colegiado concluiu se tratar de pequeno traficante, nos moldes
previstos no §4° do art. 33 da Lei 11.343/2006, sendo imperativo o reconhecimento do benefício
na fração de 1/2.

Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem utilizou fundamentos concretos,
extraídos a partir de um minucioso exame das provas dos autos, para aplicar o mencionado
redutor, de modo que, a alteração do julgado, tal como propugnado pela acusação, encontra óbice
na Súmula 7/STJ.

A corroborar esse entendimento:

"[...]

1. No caso dos autos, o colegiado estadual, respeitando os critérios legais
estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, ainda, com observância aos
pormenores da situação concreta, entendeu que inexistiam nos autos provas que
demonstrassem a dedicação dos agravados a atividades criminosas ou de que
integrassem organização criminosa e, tendo em vista a quantidade de drogas
apreendida, fixou a minorante na fração de 1/6.