Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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(I) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.

De fato, em relação à tese de limitação do reembolso, o Tribunal de origem

assim se manifestou (e-STJ fl. 571 - grifei):

O pleito da seguradora para que os valores a serem custeados sejam
limitados a tabela do plano na rede conveniada não cabe prosperar, haja
vista que
o paciente se encontra internado em estabelecimento com
custo mais baixo do que a clínica ofertada pela seguradora
.

Cabe ressaltar que está comprovada nos autos, por relatório médico
devidamente fundamentado, emitido por profissional capacitado, a
necessidade da internação do paciente em clínica especializada em
psiquiatria, bem como a permanência do paciente na clínica que está
recebendo o tratamento adequado, haja vista que uma transferência, neste
momento, poderá prejudicar a conclusão do tratamento.

É certo que a internação do paciente em caráter de urgência constitui
excepcionalidade apta a justificar o custeio do tratamento em clínica não
credenciada. Assim, diante do risco de morte, é indispensável a permanência
da internação na clínica que se encontra para a conclusão do tratamento
prescrito pelo médico.

Logo, é plausível, neste momento, o reconhecimento do dever de custeio
integral do tratamento psiquiátrico ao qual foi submetido o autor.

Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

(II) O Tribunal de origem concluiu pelo reembolso integral sob o fundamento,
entre outros, de que "o paciente se encontra internado em estabelecimento
com custo
mais baixo do que a clínica ofertada
pela seguradora" (e-STJ fl. 571 - grifei).

Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 12, VI, da Lei
n. 9.656/1998, a parte sustenta somente que "o reembolso deve ser feito nos limites do
contrato" (e-STJ fl. 633).

Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão
recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do
recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.