Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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2. Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensão recursal de
decote dessa minorante, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-
probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude
do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedente.

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 683.282/MG, relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021,
DJe de 15/3/2021, grifou-se) .

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento
Interno do STJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator