Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a
diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem
fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.

Sobre o tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE
AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA
ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA
DOS FATOS
. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por
demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos
autos, inadmissível na via do
habeas corpus. Precedentes.

2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente
fundamentada a partir da análise particularizada da situação
fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade
do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância
entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar,
nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.

3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si
só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso
estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia
cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida
Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma,
julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifei.)

Não bastasse isso, há elementos nos autos que indicam o risco de
reiteração delitiva – o próprio paciente teria afirmado responder a outro processo
pelo mesmo crime, circunstância que evidencia a necessidade de prisão cautelar
para assegurar a ordem pública.

Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a periculosidade do acusado,
evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo
para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como
ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator
Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024,
DJe de 18/4/2024.

Nesse contexto, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir
a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).

A propósito:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO

HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE