Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

em flagrante de EMANUEL FELIPE SAMPAIO DE SOUZA, pela
prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33, da Lei nº
11.343
caput /06, art. 34 da Lei de Contravenções Penais e
artigo 330 do Código Penal.

Colhe-se do auto de prisão em flagrante que a Polícia Militar
recebeu informações anônimas de que o autuado estaria
comercializando drogas em sua residência, localizada neste
município de Bandeirantes /PR, nas proximidades do ginásio de
esportes conhecido por "Chinelão" e que, na data dos fatos, iria
realizar entrega de entorpecentes no Parque do Povo, utilizando-
se, para tanto, de uma motocicleta de cor azul. Em posse dessas
informações, a equipe policial iniciou o monitoramento nas
imediações do local indicado, quando visualizaram um indivíduo
trajando blusa de cores azul escura, vermelha e branco
conduzindo uma motocicleta de cor azul, com características
semelhantes às narradas na denúncia anônima. Diante da
suspeita, os policiais militares deram voz de abordagem, com
sinais luminosos e sonoros, porém o condutor da motocicleta
desobedeceu e empreendeu fuga do local, valendo-se de
manobras perigosas que colocaram em risco a vida das pessoas
que transitavam nas imediações. Durante o acompanhamento,
os policiais notaram que o condutor dispensou um objeto.
Efetuada a abordagem após aproximadamente 600m (seis
metros), nada de ilícito foi encontrado com ele, identificado como
EMANUEL FELIPE SAMPAIO DE SOUZA, pessoa que teria sido
indicada nas denúncias anônimas como traficante de drogas. Em
buscas pelo trajeto realizado durante a perseguição, os policiais
conseguiram localizar o objeto dispensado pelo autuado,
tratando-se de um invólucro com substância análoga à droga
conhecida como maconha. Indagado a respeito, EMANUEL
confirmou que realiza o comércio ilícito de entorpecentes e
afirmou que o restante da droga estaria guardada em sua
residência. Após a autorização do autuado, os policiais
ingressaram na residência dele, tendo ele indicado que os
entorpecentes estavam guardados em seu quarto, no interior do
guarda-roupa. No local indicado, localizaram 06 (seis) porções
de maconha, com peso total de 830g (oitocentos e trinta
gramas), 01 (uma) porção de cocaína, com peso total de 51g
(cinquenta e uma gramas) e mais 02 (duas) porções de crack,
com peso total de 247g (duzentos e quarenta e sete gramas).
Localizaram, ainda, um aparelho celular Samsung Galaxy, o
valor de R$ 8,30 (oito reais e trinta centavos), 01 (uma) balança
de precisão e 01 (um) rolo de papel insulfilm utilizado para
embalar drogas. Diante dos fatos foi dada voz de prisão ao
autuado e encaminhado à Delegacia de Polícia para adoção das
providências cabíveis.

[...]

Com efeito, o crime de tráfico de drogas abala o meio social,
merecendo, desta feita, maior reprovabilidade. O tráfico de
drogas, como se sabe, é o grande vilão e devastador de milhares
de famílias, responsável por quase a totalidade da grande
movimentação de processos das Varas Criminais de todo o
Brasil. Pois, hodiernamente o tráfico se encontra no cerne de
diversos outros crimes, que vão dos homicídios em acertos de
contas aos delitos patrimoniais, seja para manter o vício, seja
para evitar os desdobramentos prováveis na hipótese de