Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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inadimplemento junto ao fornecedor, o que justifica a segregação
cautelar, na medida em que se revela, por parte do ora autuado,
enorme insensibilidade moral e social.

Até mesmo porque, conforme bem ressaltou o Dr. Promotor de
Justiça: "Analisando a periculosidade concreta do agente,
verifica-se que pelo sistema Oráculo trata-se de réu primário,
porém
afirmou em seu interrogatório que está respondendo
por outro processo por tráfico de drogas praticado em 2019
e confirmou que, na data e local dos fatos, estava
guardando e mantendo em depósito todos os entorpecentes
apreendidos com a finalidade de utilizar e vender a terceiros.
Deve-se levar em consideração a grande quantidade de
entorpecentes encontrados no interior da residência do
autuado – 06 (seis) porções de maconha, com peso total de
830g (oitocentos e trinta gramas), 01 (uma) porção de
cocaína, com peso total de 51g (cinquenta e uma gramas) e
mais 02 (duas) porções de crack, com peso total de 247g
(duzentos e quarenta e sete gramas) – drogas estas
capazes, pela sua natureza deletéria, sobretudo a cocaína e
o crack, de prejudicar a saúde e a vida das pessoas que se
dispõe a consumi-las. Ademais, foram encontradas também
uma balança de precisão e um rolo de papel insulfilm,
objetos estes utilizados para pesar e embalar as porções
individuais para venda a terceiros".

Desta feita, há de ser decretada a prisão preventiva do
flagranteado, sob fundamento de garantia da ordem pública.
[...]

Importante registrar que a prisão preventiva, quando decretada
para assegurar a ordem pública, não viola o princípio do estado
de inocência, porquanto em contrapartida aos interesses
constitucionalmente assegurados ao indiciado, existem outros
igualmente relevantes e tutelados pela Constituição da
República, como a segurança pública, que, diante do conflito
concreto de valores, deve exercer preponderância sobre aquele
primeiro princípio.

Argumenta-se, ainda, que a prisão preventiva com fundamentos
genéricos não viola o princípio da individualização da pena uma
vez que nesta fase processual vigora o princípio
in dubio pro
societate.

Saliente-se que, dada as circunstâncias do caso, a prisão do
autuado se impõe para garantia da ordem pública não apenas
para segurança da atividade jurisdicional, como também, uma
medida de desestimular a que outros se enveredem em idêntico
caminho, especialmente considerando que nesta região tem se
elevado em muitíssimo grau a prática de crimes desta mesma
natureza. Desse modo, pode-se concluir que indispensável é a
decretação da prisão preventiva do flagranteado
EMANUEL
FELIPE SAMPAIO DE SOUZA
, a fim garantir a ordem pública.

No caso, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a
manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista a
gravidade concreta da conduta evidenciada pela grande quantidade e variedade
de droga apreendida – 6 porções de maconha, com peso de 830 g , 1 porção de
cocaína, com peso de 51 g, e mais 2 porções de
crack, com peso total de 247 g.

Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do