Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia (e-STJ fl. 509):
Quanto ao percentual da sucumbência, considerando que o teor da ação,
qual seja, o alongamento da dívida e os demais pedidos, tratando-se estes
de revisão de cláusulas contratuais, não vislumbro qualquer ausência de
razoabilidade na fixação da verba, porque atendidos os requisitos legais do
artigo 85 do CPC – 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da
causa, na proporção de 20% (vinte por cento) para os
demandantes/recorridos e 80% (oitenta por cento) o demandado/recorrente.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, verificar a extensão
do decaimento das partes, para fins de distribuição das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, enseja reexame de elemento fáticos, o que é incabível no
âmbito do especial por empecilho da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 NÃO
EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. NULIDADE DO
DECISUM NÃO EVIDENCIADA. RESPEITO AOS LIMITES DA INICIAL.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
[...]
4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não
se admitir a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido
ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação
de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-
probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp
n. 2.355.302/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame,
conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.563.643/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO.
DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONTEXTO FÁTICO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
Confirma a exclusão?