Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não
ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido,
para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame
de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1915778/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe
16/12/2021.)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento)

o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte
recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como
eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 10 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator