Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido deficiência de fundamentação no
tocante à fixação da pena.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 10.301):
O recurso não merece ser conhecido. Como se afirmou quando
do julgamento monocrático, o recurso especial não foi admitido
considerando: Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Por outro lado,
o recorrente não refutou - em sede de agravo em recurso
especial - adequadamente os referidos fundamentos. Aqui,
caberia a parte agravante o ônus de demonstrar eventual
equívoco da decisão agravada quanto à aplicação da Súmula
182/STJ, o que não foi feito. Não o fazendo, aplica-se
novamente a Súmula 182/STJ, desta vez para impedir o
conhecimento do agravo regimental. Nesse sentido:
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
Confirma a exclusão?