Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

proceder à avaliação oficial, para que se evite depreciação dos valores dos imóveis
penhorados, conforme estabelecido no art. 871, inc. I, do CPC" (e-STJ fl. 26).

Assim, defendeu que "reforme/casse o v. acórdão recorrido, para que se
proceda à avaliação dos imóveis penhorados por perito, a fim de perquirir o seu real
valor de mercado e evitar alienação por preço vil" (e-STJ fl. 30).

No agravo (e-STJ fls. 51/56), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 59/62).

É o relatório.

Decido.

A Corte local relativamente à necessidade de nova avaliação dos bens por
perito judicial, asseverou que (e-STJ fl. 21/22, negritei):

Após a determinação de penhora dos imóveis de matrícula nº 955 e nº
72.361 do 2º CRI de São José do Rio Preto/SP, e da metade ideal do imóvel
de matrícula nº 90.275 do 15º CRI da Capital, o magistrado de primeiro grau
indeferiu a expedição de mandado de avaliação e penhora, e
facultou à
exequente comprovar o valor de mercado dos bens penhorados, por
meio da apresentação de declarações de três corretores imobiliários
,
devendo servir a média como referência,
ou requerer a produção de
avaliação pericial, decisão interlocutória não impugnada por nenhuma
das partes no momento oportuno (fls. 154/156 e 304 do processo nº
104XXXX-80.2019.8.26.0100).

Em seguida, a credora juntou as declarações de três corretores apurando
que os imóveis de matrícula nº 955, nº 72.361 e nº 90.275 têm os seguintes
preços de mercado: R$ 500.000,00, R$ 390.000,00 e R$ 939.000,00,
respectivamente (fls. 307/357 do processo nº 104XXXX-80.2019.8.26.0100).

[...]

Portanto, a homologação dos valores dos imóveis com base na média das
avaliações apresentadas por ambas as partes se afigura razoável e
proporcional,
pois não resulta em preço que destoe significativamente
daqueles indicados pelos agravantes (fls. 310/354 e 363/397 do
processo nº 104XXXX-80.2019.8.26.0100)
.

O TJSP entendeu que "o magistrado de primeiro grau indeferiu a expedição
de mandado de avaliação e penhora, e facultou à exequente comprovar o valor de
mercado dos bens penhorados, por meio da apresentação de declarações de três
corretores imobiliários, devendo servir a média como referência, ou requerer a
produção de avaliação pericial, decisão interlocutória não impugnada por nenhuma das
partes no momento oportuno (fls. 154/156 e 304 do processo nº 1044428-
80.2019.8.26.0100
)" e que "a homologação dos valores dos imóveis com base na
média das avaliações apresentadas por ambas as partes se afigura razoável e

Processos na página

104XXXX-80.2019.8.26.0100