Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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proporcional, pois não resulta em preço que destoe significativamente daqueles
indicados pelos agravantes (fls. 310/354 e 363/397 do processo nº 1044428-
80.2019.8.26.0100)". Rever tais conclusões demandaria nova incursão no conjunto
probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7
do STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator