Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois
impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja
constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção
do paciente.

Conforme relatado, busca-se o redimensionamento das sanções dos pacientes,
ante a redução de suas penas-base, além do abrandamento de seus regimes prisionais.

De início, ressalto que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas
corpus,
somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso
de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).

Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em
dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar
dos elementos próprios do tipo penal.

Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim
exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da
proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC
n. 355.362/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016,
DJe 1º/8/2016; HC n. 332.155/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016; HC n. 251.417/MG,
Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe
19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma,
julgado em 1º/4/2014, DJe 10/4/2014.

Por fim, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da
pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e
específica para justificar o incremento em maior extensão.

Nessa esteira:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. [...] TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE
PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CP. QUANTUM DE REDUÇÃO
NÃO ESPECIFICADO NO CÓDIGO PENAL.
DISCRICIONARIEDADE

VINCULADA. DESPROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO PARCIAL