Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 882752 - SP (2024/0001507-3)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : FABIO JACYNTHO SORGE - DEFENSOR PÚBLICO - SP247667
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : FERNANDO LIMA MATEUS (PRESO)
PACIENTE : JOAO VICTOR DE JESUS SILVA (PRESO)
PACIENTE : TAYNAN MARANHAO FERREIRA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido
liminar, impetrado em favor de FERNANDO LIMA MATEUS, JOÃO VICTOR DE
JESUS SILVA e TAYNAN MARANHÃO FERREIRA, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal
n. 152XXXX-91.2022.8.26.0228.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau de
jurisdição, às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 17
dias-multa (FERNANDO); 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 10 dias-multa (JOÃO
VICTOR); e a 2 anos e 8 meses de reclusão, além de 13 dias-multa (TAYNAN), ambos
em regime inicial semiaberto, com substituição das penas privativas de liberdade por
medidas restritivas de direitos, todos pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, I e
IV, do Código Penal (e-STJ, fls. 250/261).
Irresignada, a defesa apelou ao Tribunal estadual, que negou provimento ao
recurso, mas corrigiu, de ofício, o valor da prestação pecuniária em relação ao paciente
TAYNAN, fixando-lhe a sanção no valor de 2 salários-mínimos, a ser revertida à vítima,
mantidos os demais termos de sua condenação (e-STJ, fls. 315/335), em acórdão assim
ementado:
Apelação criminal Furto qualificado pelo concurso de agentes e
rompimento de obstáculo Sentença condenatória Palavras seguras das
testemunhas corroboradas pelo conjunto probatório suficiente para
Processos na página
2024/0001507-3 • 152XXXX-91.2022.8.26.0228Confirma a exclusão?