Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
embasar, com a necessária segurança, o édito condenatório
Qualificadoras bem demonstradas Condenação mantida Recurso
defensivo apenas no tocante à dosimetria das penas e regime de
cumprimento Penas-base fixadas acima do mínimo legal
Circunstâncias do caso concreto Qualificadora sobressalente sopesada
como circunstância judicial negativa Inocorrência de bis in idem na
valoração dos maus antecedentes e reincidência, pois derivados de
condenações distintas Reincidência específica do réu Fernando
Menoridade relativa em relação a João Victor Regime semiaberto de
rigor em relação João Victor e Taynan, diante da valoração negativa
das circunstâncias judiciais Regime fechado adequado para Fernando,
que ostenta maus antecedentes e é reincidente específico Substituída a
pena privativa de liberdade de João Victor e Taynan por duas
restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação pecuniária no
importe de 2 (dois) salários-mínimos, e prestação de serviços à
comunidade, suficientes e adequadas ao caso concreto Correção, de
ofício, de erro material no dispositivo da sentença no tocante ao valor
da pena pecuniária estabelecida para Taynan Recurso improvido.
No presente writ (e-STJ, fls. 3/14), a impetrante sustenta que o acórdão
impugnado impôs constrangimento ilegal aos pacientes na primeira fase da dosimetria de
suas penas. Para tanto, alega que o aumento de 1/3 [nas basilares de João Victor e
Taynan] se justificou pela presença de duas qualificadoras e pela consequência
patrimonial do crime, contudo, estas são inerentes ao tipo penal, não podendo ser
valoradas novamente, sob pena de incorrer em bis in idem. Desse modo, defende que não
há no presente caso, circunstâncias excepcionais a justificar o aumento das penas-base,
o mesmo se aplicando ao aumento de 1/2 aplicado ao paciente Fernando, que registra
maus antecedentes, em seu histórico (todas à e-STJ, fl. 7).
Afirma, também, que eles fazem jus a regime prisional mais brando, pois a
fixação de regime mais gravoso com base na existência de condenações anteriores e na
suposta vida pregressa do agente, é GENÉRICA, isto é, sem a observância dos
parâmetros previstos no Código Penal, o que configura violação frontal e irrefragável ao
princípio da individualização da pena, bem como às Súmulas nº 718 e 719 do pretório
excelso (e-STJ, fl. 10).
Diante disso, requer a redução das penas-base dos pacientes, além do
abrandamento de seus regimes prisionais.
As informações foram prestadas às e-STJ, fls. 346/351 e 354/378, e o
Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 381/384, opinou pela
denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Confirma a exclusão?