Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

embasar, com a necessária segurança, o édito condenatório
Qualificadoras bem demonstradas Condenação mantida Recurso
defensivo apenas no tocante à dosimetria das penas e regime de
cumprimento Penas-base fixadas acima do mínimo legal
Circunstâncias do caso concreto Qualificadora sobressalente sopesada
como circunstância judicial negativa Inocorrência de bis in idem na
valoração dos maus antecedentes e reincidência, pois derivados de
condenações distintas Reincidência específica do réu Fernando
Menoridade relativa em relação a João Victor Regime semiaberto de
rigor em relação João Victor e Taynan, diante da valoração negativa
das circunstâncias judiciais Regime fechado adequado para Fernando,
que ostenta maus antecedentes e é reincidente específico Substituída a
pena privativa de liberdade de João Victor e Taynan por duas
restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação pecuniária no
importe de 2 (dois) salários-mínimos, e prestação de serviços à
comunidade, suficientes e adequadas ao caso concreto Correção, de
ofício, de erro material no dispositivo da sentença no tocante ao valor
da pena pecuniária estabelecida para Taynan Recurso improvido.

No presente writ (e-STJ, fls. 3/14), a impetrante sustenta que o acórdão
impugnado impôs constrangimento ilegal aos pacientes na primeira fase da dosimetria de
suas penas. Para tanto, alega que
o aumento de 1/3 [nas basilares de João Victor e
Taynan] se justificou pela presença de duas qualificadoras e pela consequência
patrimonial do crime, contudo, estas são inerentes ao tipo penal, não podendo ser
valoradas novamente, sob pena de incorrer em bis in idem
. Desse modo, defende que não
há no presente caso, circunstâncias excepcionais a justificar o aumento das penas-base
,
o mesmo se aplicando
ao aumento de 1/2 aplicado ao paciente Fernando, que registra
maus antecedentes, em seu histórico
(todas à e-STJ, fl. 7).

Afirma, também, que eles fazem jus a regime prisional mais brando, pois a
fixação de regime mais gravoso com base na existência de condenações anteriores e na
suposta vida pregressa do agente, é GENÉRICA, isto é, sem a observância dos
parâmetros previstos no Código Penal, o que configura violação frontal e irrefragável ao
princípio da individualização da pena, bem como às Súmulas nº 718 e 719 do pretório
excelso
(e-STJ, fl. 10).

Diante disso, requer a redução das penas-base dos pacientes, além do
abrandamento de seus regimes prisionais.

As informações foram prestadas às e-STJ, fls. 346/351 e 354/378, e o
Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 381/384, opinou pela
denegação da ordem.

É o relatório. Decido.