Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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2. Quanto à culpabilidade, destacou-se o fato de os crimes terem sido
praticados contra relojoarias, de modo que foi necessário maior organização
e ajustes prévios de diversos detalhes para atingir o fim que pretendiam
(furtos qualificados a relojoarias), o que, de fato, revela maior
reprovabilidade na conduta.

3. Ademais, houve fundamentação concreta para a valoração negativa das
circunstâncias do crime, em razão do modus operandi com que o delito foi
praticado, com emprego de engendrada logística para a subtração de bens.

4. Em relação às consequências do delito, restou consignado que a
associação criminosa movimentou vultosa quantia financeira,
aproximadamente R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), justificando o
incremento da pena.

5. Embora a reprimenda final seja inferior a 4 anos, a pena-base foi fixada
acima do mínimo legal tendo em vista o reconhecimento de três
circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justifica o agravamento do
regime prisional e a não substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 736.864/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS
MAJORADOS. DOSIMETRIA. PENA BASE. NOMEM IURIS DADO À
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NÃO VINCULA JULGADOR AD QUEM.
PREMEDITAÇÃO. MAIOR GRAU DE CENSURA DA CONDUTA. MAUS
ANTECEDENTES CONFIGURADOS. CONCURSO FORMAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores
apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios
empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.

Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e
dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados
à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.

2. O julgador ad quem não está vinculado ao nomem iuris atribuído à
circunstância judicial, bastando que ele não se afaste do contexto fático
utilizado pela instância ordinária, sendo, pois, plenamente possível a
valoração da vetorial, ainda que sob título diverso, devendo ser respeitada,
porém, as regras do non bis in idem e do non reformatio in pejus.

3. A premeditação no cometimento do delito, considerando que os agentes
"(a) traziam consigo um simulacro de arma de fogo, (b) utilizaram um veículo
Gol onde os outros acusados esperavam para a fuga" , o que demonstra que
os réus planejaram antecipadamente a prática criminosa, justifica a
manutenção da elevação da pena-base, pois resta demonstrado o dolo intenso
e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior.

4. Restam configurados os maus antecedentes do agravante, eis que
"condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para
caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase
da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua
utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente."
(REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção,
julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021).

5. O reconhecimento do concurso formal próprio exige que o agente,
mediante apenas uma ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes,
idênticos ou não (CP, art. 70, caput), ou seja, é necessária a presença de