Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. FALHA
NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE
TERCEIRO.
1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em
26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em
11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de
boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a
responsabilidade civil da instituição financeira.
3. Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de
declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a
questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido
enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto
pelo recorrido.
4. A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por
suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua
movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em
comparação com outras atividades econômicas. Consequentemente,
foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras
respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno
relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de
operações bancárias". 5. Não é prescindível, todavia, a existência de
um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela
instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-
se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo
da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força
maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas
situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.
6. O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma
pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano,
que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No
entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do
fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da
atividade.
7. No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual
havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao
banco recorrente. Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do
financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a
quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail
supostamente enviado pelo recorrente.
Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por
terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é
de titularidade do banco. Sendo a operação efetuada, em sua integralidade,
fora da rede bancária. Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e
a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo
recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro.
8. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023, sem grifos no original.)
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