Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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prática de estelionato seja atribuída às instituições bancárias, é
indispensável que a origem do tratamento indevido dessas informações seja
o s i s t e m a b a n c á r i o , d e m a n d a n d o a p r e c i a ç ã o casuística
acerca da prática de ato ilícito e do nexo de causalidade. 3. Inexistindo nexo
causal entre qualquer conduta do banco e os danos suportados pelos
consumidores, porquanto ausentes elementos mínimos que conduzam à
constatação de falha na segurança ou na prestação do serviço, já que o
ilícito se desencadeou pela inobservância das medidas preventivas exigível
dos consumidores para a operação, que renegociaram o débito em canais
não oficiais de atendimento, impede-se que o valor adimplido no boleto falso
confira quitação ao contrato, bem como não há falar-se em violação aos
direitos da personalidade, afigurando-se a excludente de ilicitude do fortuito
externo. Por isso, revela-se impositiva a reforma da sentença, para julgar a
ação improcedente, invertendo-se o ônus da sucumbência, suspendendo a
exigibilidade dessas verbas, por força da assistência judiciária. APELAÇÃO
CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
Nas razões do recurso especial (fls. 378-401, e-STJ), os recorrentes
alegaram que o acórdão impugnado incorreu em violação aos arts. 14 e 47 do Código
de Defesa do Consumidor; e ao art. 1.022 do CPC/2015; bem como dissídio
jurisprudencial.
Defenderam que "ao se tratar de golpe envolvendo informações sigilosas
tais como as acima citadas (veículo financiado, cor do automóvel, placa, prestações
pagas e em aberto, valores das parcelas)" (e-STJ, fl. 388), deve ser reconhecida a
responsabilização da instituição financeira.
Asseveraram que o fornecedor responde independentemente de culpa.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 430-433).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição
do presente agravo (e-STJ, fls. 445-450).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 455-4589).
Brevemente relatado, decido.
De início, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a
parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material
existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as
conclusões do decisum.
Dessa forma, revelam-se inadmissíveis os embargos de declaração, ante a
deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula
284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente pelo Superior Tribunal de
Justiça.
Confirma a exclusão?