Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Desse modo, para rever as conclusões do acórdão recorrido - acerca da
ausência de responsabilidade dos fornecedores pelo evento danoso sofrido pela
recorrente -, demandaria, necessariamente , a incursão no acervo fático-probatório dos
autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula
7/STJ.
Veja a fundamentação do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 329-330 - sem
destaque no original):
Feitas essas considerações, colhe-se dos autos que os autores não
demonstraram que as tratativas que precederam o adimplemento do
boleto falso se deram através dos canais oficiais da instituição
financeira credora. Não há, também, elementos que comprovem que o
famigerado boleto tenha se originado no âmbito do banco réu,
tampouco é possível concluir que o estelionatário obteve da instituição
financeira os dados dos consumidores. Ao contrário, os requerentes
admitem na narrativa inicial que forneceram seus dados na ligação telefônica
do golpista e pretendiam se beneficiar de vantagem duvidosa, que não
condizia com a oferta obtida e não finalizada, em canal oficial, dois meses
antes. Como se vê, os requerentes também reconhecem que as informações
do credor indicado no comprovante de pagamento não remetiam ao nome e
CNPJ do banco réu. Desse modo, a fala do interlocutor que na ligação se
identificou como funcionário do banco e a indicação da logomarca da
instituição financeira no perfil de whatsapp do fraudador e no boleto
falso, por si só, não são capazes de comprovar que houve vazamento
de dados por desídia da instituição financeira, muito menos que ela, de
alguma forma, tenha colaborado para a perpetração da fraude,
sobremodo porque permanece no prejuízo das parcelas que não foram
adimplidas. Deveras, espera-se do consumidor uma cautela mínima,
sobremaneira no contato para renegociações, para que seja feito em
canais oficiais da instituição financeira credora, mormente
considerando-se o valor da transação (R$ 7. 998,20) e o ambiente virtual
do whatsapp que, sabidamente, é mais suscetível a fraudes. Nesse
cenário, inexiste nexo causal entre qualquer conduta do banco apelante
e os danos suportados pelos apelados, porquanto não se vislumbra
atitude ilícita, falha na segurança ou na prestação do serviço que
ensejasse o lamentável prejuízo material suportado pelos autores, já
que o ilícito se desencadeou pela inobservância das medidas
preventivas exigível dos consumidores para a operação. Bem por isso,
verificando-se que o boleto adimplido pelos consumidores não foi
emitido pelo banco credor, não há como conferir-lhe quitação do
contrato celebrado entre as partes. Isso porque trata-se de documento
falso, confeccionado por estelionatários, que lhe deram a aparência de
idoneidade, a partir dos dados fornecidos voluntariamente pelos autores,
sem que, friso, a fraude engendrada guarde correspondência com o banco
réu. Assim, não se trata de fortuito interno, mas sim de fortuito externo,
pois desvelou-se por culpa exclusiva de terceiro e dos consumidores
que se descuraram do dever de cuidado que lhes era exigível. Logo,
Confirma a exclusão?