Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Veja-se (sem destaques no original):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL,
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS,
COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015.
II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas
razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos
vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não
conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos
previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a
exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da
Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de
15/03/2017). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
08/03/2017.
III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
"os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios
porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo
inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto
anteriormente impugnado" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de
12/05/2008).
IV. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a
parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro
material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero
inconformismo com as conclusões do decisum.
V. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição
de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios.
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.382.933/PR, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de
21/6/2023.)
Ademais, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela
ausência de responsabilidade da instituição financeira pela emissão de boleto falso, por
se tratar de ato realizado por terceiro de má-fé.
Na mesma linha de cognição:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO.
Confirma a exclusão?