Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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para exasperar a pena-base.
V - As consequências do crime excederam os limites do tipo penal violado,
"eis que praticou o crime se aproveitando do cargo público que exercia na
Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, o que por consequência causa
uma mácula na imagem da instituição perante a sociedade, visto que a mesma
é responsável pela prevenção e repressão de crimes, e, por essa razão, deve
ser bem vista aos olhos daqueles que estão sob a sua tutela", fatores que
apontam maios censura conduta e justificam a exasperação da sanção, em
atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da
pena.
VI - A Corte de origem bem destacou a adequação da fração mínima da causa
geral de diminuição de pena prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal
(menor participação), levando em conta o grau de relevância da sua
participação no delito, pois, o paciente foi responsável por dar cobertura à
ação de seu comparsa e, posteriormente, garantir-lhe a fuga, circunstância
que reflete especial gravidade. Qualquer incursão que escape a moldura
fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório,
não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 678.566/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em
19/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
Quanto ao mais, é cediço que a ausência de limites preestabelecidos pelo
Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de
circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado – observado seu livre
convencimento motivado – certa margem de escolha da fração mais adequada às
peculiaridades do caso concreto.
Sobre o tema, importante reafirmar que, segundo a jurisprudência desta Corte
Superior, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação
aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de
discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da
proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
Lado outro, diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-
base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6
(um sexto) sobre o mínimo legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 (um
oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito
secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se
firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada
a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de
elevação em patamar superior.
Confirma a exclusão?