Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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conhecimento.

Como se vê, o referido dispositivo prevê que, no julgamento do recurso, o
tribunal majorará os honorários fixados anteriormente. Em outras palavras, é condição
para majoração a prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem.

No presente caso, verifica-se que não foram fixados honorários na instância de
origem. Assim, tendo em vista que não estão preenchidas as condições acima delineadas,
descabe a pleiteada majoração dos honorários recursais.

Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo
assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil).

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente