Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão
à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I,
a, do CPC.

No caso dos autos, o exame da tese de que haveria divergência entre
o acórdão recorrido e a respectiva certidão de julgamento depende da análise de
dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do
acórdão recorrido, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no
mencionado Tema n. 660.

É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls.
1.469-1.470):

Os embargos de declaração não merecem prosperar, uma vez
que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os a
claratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais,
exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de
cabimento previstos no CPC.

[...]

Com relação à suposta existência de erro material na parte
dispositiva do acórdão recorrido, ela não possui razão, pois foi
retratado com fidedignidade tudo quanto decidido na
fundamentação do
decisum.

Os fundamentos da decisão monocrática não foram atacados
adequadamente pelo Agravo Interno, permanecendo incólumes
em face da impugnação apresentada. De fato, as razões do
Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os
motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o
decisum,
o que não foi feito na peça recursal, visto que não atacou os
seguintes fundamentos: Súmula 7 do STJ e 284 do STF.

Por outro lado, o embargante, no item VII do Recurso Especial
(fl. 1.224), alegou Cerceamento de Defesa (art. 5°, LV, da
CF/88), porquanto o causídico não teria sido intimado para a
sessão de julgamento. Dessa forma, está claro que o
referido dispositivo constitucional foi utilizado para embasar o
Recurso.

Reitero que a solução integral da controvérsia, com fundamento
suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que os
Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à
rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de
dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso
Extraordinário.

3. Quanto ao mais, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição
Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito
indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a