Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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análise da controvérsia. Por outro lado, não se aplica o decidido
pelo STF no Tema n.1.199 ou no EDcl no ARE 803.568, pois as
condutas praticadas pelo embargante foram consideradas
dolosas e não sofreram nenhuma alteração pela Lei
14.230/2021.

5. Com relação à suposta existência de erro material na parte
dispositiva do acórdão recorrido, ela não possui razão,
porquanto retratado com fidedignidade tudo quanto decidido na
fundamentação do
decisum.

6. Os fundamentos da decisão monocrática não foram atacados
adequadamente pelo Agravo Interno, permanecendo incólumes
em face da impugnação apresentada. De fato, as razões do
Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os
motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum,
o que não foi feito na peça recursal, visto que não atacou os
seguintes fundamentos: Súmula 7 do STJ e 284 do STF.

7. Embargos de Declaração rejeitados.

A parte recorrente alega a ocorrência de violação do art. 5º, LV, da
Constituição Federal e aduz haver repercussão geral da matéria.

Sustenta que as informações constantes da certidão de julgamento
estariam divergentes do conteúdo do acórdão impugnado, tratando-se de erro
material que ensejaria a interposição de recurso extraordinário.

Afirma que o art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/1992, introduzido pela Lei
n. 14.230/2021, deveria ser aplicado imediatamente ao caso dos autos, nos
termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.199.

Argumenta que seus advogados não teriam sido intimados para o
julgamento do recurso de apelação na origem, o que violaria os princípios do
contraditório e da ampla defesa.

Assevera que, como o processo não foi julgado em nenhuma das
datas em que originalmente pautado, seria necessária nova publicação, a fim de
conferir publicidade às partes acerca da sessão de julgamento.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato
jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando
dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa
reflexa ao texto constitucional.

No Tema n. 660 do STF, a Suprema Corte fixou a seguinte tese:

A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.

(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)