Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

1. Os fundamentos da decisão recorrida por mim exercida
não foram atacados adequadamente por este Recurso,
permanecendo incólumes em face da impugnação
apresentada. De fato, as razões do Recurso devem
exprimir, com transparência e objetividade, os motivos
pelos quais a parte recorrente visa reformar o
decisum, o
que não foi feito na peça recursal, visto que não atacou os
seguintes fundamentos: Súmula 7 do STJ e 284 do STF.

2. Sobrevive para análise do STJ apenas a questão da
inviabilidade de esta Corte apreciar infringência a
dispositivo constitucional.

3. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao
Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira
específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade
proferida pelo Tribunal
a quo, e ao Agravo Interno que
combate de maneira deficiente a decisão monocrática
proferida com base no art.

932 do CPC.

4. Com relação ao único fundamento impugnado da
decisão recorrida, cerceamento do direito de defesa,
previsto no art. 5°, LV, da CF, o STJ possui entendimento
de descaber sua apreciação na via especial.

5. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte,
não provido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados,
nos seguintes termos (fls. 1.464-1.465):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022, II, DO CPC. OMISSÃO E ERRO MATERIAL
INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CONTROVÉRSIA.

1. Os embargos de declaração não merecem prosperar, uma vez
que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os
aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos
legais de cabimento previstos no CPC.

2. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há
omissão no decisum embargado, em decorrência da não
aplicação da Lei 14.230/2021, haja vista que o invocado
emprego desta norma no caso, não pode ser deferido.

3. Pois bem, o STJ entende que o conhecimento do Recurso
Especial é requisito para que haja o reconhecimento de fato
superveniente, ou seja, o Recurso Especial deve ultrapassar o
juízo de admissibilidade para que se conheça de questões
atinentes ao mérito, ainda que se trate de matéria de ordem
pública. Além disso, o fato superveniente arguido precisa ter
relação direta com o objeto do Recurso.

Precedentes: EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.531.531/MA, Rel.
Min Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 25/2/2022;
AgInt no AREsp n. 2.228.364/SP, Rel.

Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de
11/5/2023.

4. No hipótese sub judice, o Recurso não superou a barreira da
admissibilidade (Súmulas 7/STJ e 284/STF). Não se pode
avançar sobre as alterações da Lei 14.230/2021, porquanto não
inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para