Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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MÁXIMAS. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE
VINCULADA. CRITÉRIOS ARITMÉTICOS. INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO
INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO DE 1/3. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a prudente
discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na
escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim,
o magistrado, em atenção ao sistema da persuasão racional e de acordo com
as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da
pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade" (AgRg no AREsp n. 1.477.936/DF, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023.)
2. Na espécie, o aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável, sobre
o intervalo da pena em abstrato prevista no preceito secundário do crime de
homicídio qualificado (18 anos), o que corresponde a um acréscimo de 2 anos
e 3 meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, por cada vetor
desfavorável, está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
3. Não há ilegalidade na ausência de compensação integral entre a agravante
da reincidência e a atenuante da confissão espontânea quando o réu é
multirreincidente, como no caso, em que o agravante possuía, quando da
sentença, três condenações anteriores transitadas em julgado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.347.902/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 16/4/2024,
DJe de 19/4/2024.)
Assim, na hipótese, não verifico ilegalidade nas penas do paciente, uma vez
que as instâncias locais aplicaram a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e
máxima cominada para o delito, o que, como visto, encontra amparo na jurisprudência
desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas
corpus.
Publique-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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