Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICIDIO
QUALIFICADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA A PENA-BASE.
DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS JUSTIFICADO.
QUANTUM DE AUMENTO DA BASILAR. INEXISTÊNCIA DE
DESPROPORCIONALIDADE. GRAU DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA
TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MODIFICAÇÃO A
DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente
firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios
fundamentos.

II - Com efeito, a revisão da dosimetria da pena somente é possível em
situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo
reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Quinta Turma,
Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 12/3/2015).

III - No caso, observa-se que as instâncias ordinárias valoraram
negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do
crime, ressaltando a gravidade concreta da conduta, em razão dos modus
operandi, inexistindo o constrangimento ilegal apontado na inicial, pois há
fundamentação concreta na aplicação da basilar acima do mínimo legal.

IV - No que se refere ao quantum de aumento adotada, a jurisprudência desta
Corte Superior não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica,
aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa de
circunstâncias judiciais. Em outro termos, o estabelecimento da basilar não
se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada
circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8
(um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo,
outra fração. Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório,
exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias
seja proporcional e justificado. In casu, não se verifica desproporcionalidade
no aumento da basilar.

V - O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à
punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime
consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o
perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência
desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma
inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto
maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de
diminuição.

VI - No caso em apreço, a Corte local aplicou a redução pela tentativa em 1/3
(um terço), tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. Assim, o
acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões da
impetração, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
situação vedada no âmbito do habeas corpus.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 891.932/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-
BASE. FRAÇÃO DE 1/8 ENTRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMAS E