Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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ao periculum libertatis (3.1), de violar o postulado da homogeneidade (3.2) e da
ausência de fundamentação específica e concreta quanto à insuficiência das medidas
cautelares diversas (3.3); d.2) subsidiariamente, revogar a prisão cautelar por ausência
de periculum libertatis (3.1); e d.3) subsidiariamente, substituir a prisão cautelar por
medidas cautelares diversas da prisão (3.3) – fl. 12.
É o relatório.
Infere-se do decreto prisional (fl. 69 – grifo nosso):
[...]
O fato é contemporâneo e a necessidade da prisão preventiva também, para
a garantia da ordem pública. No que diz respeito à garantia da ordem pública, por
conta da gravidade da conduta, pois o conduzido trazia consigo grande
quantidade e variedade de drogas, comercializava-as em local dominado por
facção criminosa. O tráfico de drogas fomenta a ocorrência de diversos crimes
contra a vida e patrimônio nesta cidade e comarca, além de estar intrinsecamente
ligado a saúde pública, sendo um desafio complexo ao Estado e a sociedade.
Ademais, não se trata de fato isolado na vida do Conduzido que apesar de ter
apenas 21 anos de idade, já responde processo por tráfico de drogas na
comarca de São José/SC, por fato ocorrido em agosto de 2023, na posse de
48 comprimidos de ecstasy (evento 4, CERTANTCRIM1), sendo beneficiado
com liberdade provisória em audiência de custódia (processo 5016141-
65.2023.8.24.0064/SC, evento 12, TERMOAUD1) e voltou a praticar o mesmo
delito. Registro ainda que declarou não ter emprego e não exercer atividade
laboral, o que me leva a crer que faz desse crime seu meio de vida. Pelo exposto,
com base nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM
FLAGRANTE DE ANDRIO ADRIANO DA COSTA EM PRISÃO PREVENTIVA, para
a garantia da ordem pública.
Corroborando os fundamentos do Magistrado de piso, destacou a Corte
estadual (fl. 227):
[...]
Com efeito, a prisão preventiva do paciente está pautada na necessidade de
acautelar a ordem pública, pois, para além da variedade de drogas apreendidas
(13 porções da maconha (40,3g); 24 porções de cocaína (9,6g); e 141 porções de
crack (15,8g)), e da quantia de R$1.859,00 (mil, oitocentos e cinquenta e nove
reais) em espécie, é possível verificar que o Paciente responde a processo pela
suposta prática do crime de tráfico de drogas (autos n. 502XXXX-41.2024.8.24.0064
- evento 3, CERTANTCRIM1), ação na qual foi ao paciente concedida a liberdade
provisória.
Todo esse contexto fático denota a gravidade em concreto do delito, de
maneira a revelar que a manutenção da segregação cautelar, nos termos bem
fundamentados pela autoridade impetrada, faz-se imprescindível para o resguardo
da ordem pública, já que há indicativos suficientes de que, caso solto, o Paciente
poderá a voltar praticar delitos relacionados ao tráfico.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de
prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria
de conduta criminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos que
Processos na página
502XXXX-41.2024.8.24.0064Confirma a exclusão?