Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente para a ordem
pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a
garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal
(HC n. 592.107/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020 – grifo
nosso).

E, de fato, para esta Corte Superior, a quantidade, a variedade e a natureza
da droga apreendida, bem como o risco de reiteração delitiva, podem servir para o
Magistrado reconhecer a gravidade concreta da ação e a dedicação do agente a
atividades criminosas, elementos capazes de justificar a necessidade da custódia
preventiva para a garantia da ordem pública
(HC n. 466.654/PR, Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 13/11/2018).

Contudo, in casu, verifico ser desproporcional a imposição de prisão
preventiva, considerando a primariedade do paciente, que o crime foi cometido sem
violência e que a quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva a justificar
a medida mais gravosa
13 porções da maconha (40,3 g); 24 porções de cocaína (9,6
g); e 141 porções de
crack (15,8 g) fl. 19. Portanto, a gravidade da infração deve ser
avaliada com base na quantidade e no contexto das drogas apreendidas.

A prisão preventiva deve ser a ultima ratio, ou seja, aplicada somente
quando outras medidas cautelares não forem adequadas para garantir a ordem pública,
a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal. A decisão de manter a
prisão preventiva deve ser fundamentada na necessidade, adequação e
proporcionalidade da medida em relação aos fatos e circunstâncias do caso. A
imposição direta da medida mais gravosa, sem a devida análise dos fatores
mencionados, pode ser considerada desproporcional e, portanto, contrária aos
princípios constitucionais.

Necessário haver uma gradação proporcional ao fato em questão, não
apenas a imposição direta da cautelar mais grave.

A corroborar: AgRg no HC n. 903.908/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 6/8/2024; e AgRg no
HC n. 910.521/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
3/7/2024.