Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
típicos da comercialização de drogas, além de mensagens em
celulares indicando tráfico, o que confirma a adequação da
condenação pelo crime de tráfico de drogas.
5. Ainda que a quantidade de drogas não fosse expressiva, os
elementos adicionais — como balanças, petrechos e as
circunstâncias da apreensão — apontam claramente para a
destinação das substâncias ao comércio ilícito, conforme
destacado no acórdão.
6. Desconstituir essa conclusão e reclassificar a conduta para
uso pessoal exigiria análise probatória detalhada, o que não é
compatível com o rito célere do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Confirma a exclusão?