Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Impugnação apresentada (e-STJ fls. 389/392), com pedido de
sobrestamento do feito
É o relatório.
Decido.
Incialmente, não há determinação de suspensão de processos em relação à
notificação ao devedor prevista no art. 43, § 2º, do CDC.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a
existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em
exame.
No caso, não há uma obscuridade evidente que exija correção, pois o trecho
"efetivo recebimento no endereço eletrônico fornecido no contrato (no servidor
de destino)" (e-STJ fl. 379) deixa claro que a exigência é apenas a entrega no
servidor de destino — não a leitura ou abertura da notificação pelo destinatário. A
menção explícita ao servidor de destino já alinha a decisão com a jurisprudência do
STJ, que não exige prova de que o e-mail foi lido, apenas de que foi enviado e
entregue ao servidor.
Entretanto, os embargos de declaração devem ser acolhidos parcialmente,
apenas para esclarecer que o uso do termo "recebimento" faz referência à
comprovação da entrega do e-mail à caixa de entrada do destinatário, nos termos
definidos no julgamento do REsp n. 2.063.145/RS.
Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de
declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Confirma a exclusão?