Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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de supressão de instância.
2. A prisão preventiva do Agravante encontra-se suficientemente fundamentada,
tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, pois ele é reincidente, o
que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
3. Destaco que "[a] lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do
recurso de apelação criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da
razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal"
(HC 498.022/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
05/09/2019, DJe 12/09/2019). Na hipótese vertente, verifico que os autos foram
recebidos pelo Tribunal de origem, em 28/04/2023, sendo que estão conclusos ao
Relator desde 02/05/2023.
4. É entendimento pacificado desta Corte Superior de Justiça que, para a análise do
excesso de prazo para o julgamento da apelação, também deve-se levar em
consideração o montante de pena aplicada, que, no caso em tela, totaliza 5 (cinco)
anos e 6 (seis) meses de reclusão. Diante da reprimenda fixada, a prisão preventiva
não se revela, no momento, desproporcional.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 787.527/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, grifou-se.)
Quanto ao pedido de fixação de honorários ao defensor dativo, esta Corte entende
que tal pedido refoge ao escopo do recurso ordinário em habeas corpus, porquanto não constitui,
sequer em tese, lesão ou ameaça a direito de locomoção. Sobre o tema: RHC 70.160/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/5/2016,
DJe 10/6/2016; EDcl no HC 438.121/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 2/10/2018; RHC 79.856/ES, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/5/2017, DJe 11/5/2017.
Ademais, "a atuação do ilustre patrono é resultado da defesa dativa indicada na ação
penal ainda em curso, sendo a questão dos honorários merecedora de análise da instância local,
que irá avaliar os contornos do pedido a fim de fixar o quantum devido, e se devido" (EDcl no
RHC 88.880/MG, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 21/06/2018, DJe 02/08/2018).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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