Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de
tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas
apreendidas.
[...]
4. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão
preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem
pública.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 735.713/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que
o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos
constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da
Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do
crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como
o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em
perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal.
2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.
12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e §
6.º, do Código de Processo Penal), provisionalidade (art. 316 do Código de Processo
Penal) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do
Código de Processo Penal), a prisão preventiva há de ser medida necessária e
adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou
mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual,
enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostrem-se, por si sós,
suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.
3. No caso, a despeito da pequena quantidade de substância entorpecente apreendida,
a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, tendo sido amparada
no risco concreto de reiteração delitiva - o Recorrente responde a outros processos
pelo crime de tráfico de drogas, tendo sido beneficiado com a revogação da prisão
cautelar, por esta Corte Superior de Justiça, há menos de um ano -, o que justifica a
segregação cautelar para garantia da ordem pública.
4. Recurso ordinário desprovido."
(RHC n. 163.377/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
7/6/2022, DJe de 13/6/2022)
Consigne-se, ainda, que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria
acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC
82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
Confirma a exclusão?