Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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reincidente. Assim, caracterizada no caso a imperatividade da garantia da ordem
pública e da aplicação da lei penal, pelo risco de reiteração delitiva, e inexistindo
ilegalidade na decisão que ensejou a prisão preventiva, prudente a sua manutenção.
[...]
Nesse contexto, dadas as circunstâncias supracitadas, observa-se que as medidas
cautelares diversas da prisão restariam insuficientes para as finalidades da segregação
cautelar, razão pela qual se revelam incabíveis no presente caso."
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do
crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Da análise do excerto acima transcrito, verifica-se que os indícios de autoria e
materialidade, nos termos da exigência contida no supracitado dispositivo legal, estão
configurados, pois, consoante relatado pela instância ordinária, o recorrente e o corréu tinham em
depósito e guardavam drogas para fins de mercancia, sendo incabível, na estreita via do habeas
corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. Nessa linha: RHC 94.361/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 18/4/2018; RHC 94.868/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018,
DJe 18/4/2018; e HC 414.900/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018.
No caso, a segregação cautelar encontra fundamento como forma de evitar a
reiteração delitiva, pois, segundo o acórdão recorrido, o recorrente é reincidente.
Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática
criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos
termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e
compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).
No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MAUS
ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos,
quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da
medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
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