Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022
DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA
CONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ANISTIA. PERQUIRIÇÃO DA NULIDADE DA PORTARIA
INTERMINISTERIAL 122/2000. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

[...]

2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente,
inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão embargado
.

3. Os argumentos da parte embargante denotam mero
inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando
os aclaratórios a esse fim
.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.608.546/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de
24/11/2020 – sem destaques no original.)

Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir
entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se
presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de
eventual
error in judicando.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de outubro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator