Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a
segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
5. Reputo indevida a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o
resguardo da ordem pública" (AgRg no RHC n. 190.426/BA, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/8/2024.)
No mesmo sentido: HC n. 872.128/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJe de 10/4/2024; AgRg no RHC n. 193.956/AL, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 10/4/2024 e HC n.
880.932/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/4/2024.
Destacou a decisão que decretou a segregação cautelar, que o acusado estava
em cumprimento de pena pelo cometimento do crime de roubo - fl. 263, circunstância
que demonstra a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado
o fundado receio de reiteração criminosa.
Quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, extrai-se das
informações colhidas que o paciente foi preso em flagrante no dia 20/09/2023, ocasião
em que foi convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática
dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, caput, do Código Penal.
Em que pese o fato do paciente estar recolhido desde setembro de 2023,
a denúncia foi recebida em 29/09/2023. Verifica-se, ainda, que 15/12/2023, houve
audiência de instrução, na qual foi analisado e indeferido o pedido de revogação de
prisão formulado pela defesa do acusado -fl. fl. 316.
Ressalto que a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento
que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite
a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser
sanado pela presente via.
Cumpre salientar, ainda, que o término da instrução processual não possui
características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma
aritmética de tempo para os atos processuais.
Sobre o tema:
"No que concerne à alegação de excesso de prazo, sua
análise não resulta de um critério aritmético, mas de juízo de
razoabilidade sobre a marcha investigatória ou processual, feito a
partir das circunstâncias do caso concreto, como a complexidade da
Confirma a exclusão?