Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO NÃO CARACTERIZADO. ANDAMENTO REGULAR DO
FEITO, COM PERSPECTIVA CONCRETA DE TÉRMINO DA
INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUÍZO.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PERICULOSIDADE
SOCIAL EXACERBADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- Parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido,
pela denegação da ordem" - fl. 344.
É o relatório. DECIDO.
No tocante à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, a
segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos
autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da
ordem pública, pela forma na qual o delito foi em tese praticado, uma vez que o paciente
por repetidas vezes proferiu ameaças de morte contra a vítima, utilizando-se de uma faca
para tanto, bem como a agrediu de forma contundente, tendo sua integridade física
violada de forma grave, conforme comprovação por laudo do IML - fl. 263.
A propósito, trago o seguinte precedente desta Corte Superior de Justiça:
"1 . Saliento que o ordenamento jurídico vigente traz a
liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se
cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de
alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos
autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual
penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se
devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas
do modus operandi do delito, já que ele ameaçou a vítima com o
emprego de arma branca.
3. Além disso, invocou o Juízo de primeiro grau, ainda, a
reiteração delitiva do agente, que é réu em duas ações penais
relacionadas ao mesmo fato, quais sejam, agressões e ameaças no
contexto da violência familiar contra a mulher, sendo condenado em
21/3/2022 e 28/6/2023. Portanto, a prisão cautelar está amparada na
necessidade de garantia da ordem pública.
4. Ademais, é cediço nesta Corte Superior que "a existência
de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos
infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração
Confirma a exclusão?